- 1 -Em cada parque deve existir um sistema de registo onde serão inscritos os campistas que o utilizem, com indicação da respectiva identificação e dos dias e horas da chegada e partida.
- 2 -Deve ser solicitada a exibição dos documentos de identificação dos campistas.
Artigo 25.º — Registo e identificação dos campistas
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995