- 1 -Os parques devem dispor de uma rede interna de distribuição de energia eléctrica que assegure, no mínimo, o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
- 2 -O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro, e a ele anexo.
- 3 -As entradas do parque, as vias de circulação e as instalações sanitárias devem estar iluminadas durante a noite.
- 4 -Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.
Artigo 3.º — Rede de energia eléctrica
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995