- 1 -Todos os parques de campismo devem ter, disponível vinte e quatro horas horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico, para a prestação de uma primeira assistência.
- 2 -Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas e barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.
Artigo 4.º — Primeiros socorros e equipamento de salvação
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995