- 1 -É aplicável aos restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1.ª categoria o disposto nas alíneas b), c), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de 1 m2 nos restaurantes e de 0,75 m2 nos estabelecimentos de bebidas.
- 3 -Nos restaurantes de 1.ª categoria, o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa que fale, além do português, uma língua estrangeira.
- 4 -A decoração destes estabelecimentos deve ser de bom nível e o seu equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar um ambiente confortável.
Artigo 14.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1.ª categoria
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995