Nestes restaurantes deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas de 3.ª categoria a área mínima exigida é de 0,50 m2.
Artigo 16.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 3.ª categoria
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995