- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º, 11.º e 12.º;
- b)A não verificação dos requisitos correspondentes às categorias dos estabelecimentos constantes dos artigos 13.º a 16.º e 18.º a 22.º
- 2 -Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 25000$00 a 500000$00.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 23.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995