- 1 -Compete, especificamente, ao presidente da APAD:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo e do conselho geral;
- b)Assegurar as relações da APAD com a tutela;
- c)Exercer o poder disciplinar;
- d)Representar a APAD, salvo quando a lei ou a situação exijam outra forma de representação.
- 2 -O presidente tem competência para tomar as decisões e praticar os actos que, pela sua natureza e urgência excepcionais, não possam aguardar a reunião do conselho directivo, devendo os mesmos ser sujeitos a ratificação na sua primeira reunião ordinária subsequente.
- 3 -O presidente pode suspender a eficácia das deliberações do conselho directivo sempre que as repute contrárias à lei, aos Estatutos ou ao interesse público, devendo submetê-las de imediato a confirmação da tutela.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho directivo para o efeito designado pela tutela.
Artigo 11.º — Competência do presidente
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999