- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias, bem como os trabalhadores de empresas do sector público ou privado, podem, nos termos da lei, desempenhar funções na APAD em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
- 2 -Os trabalhadores dos quadros da APAD podem ser autorizados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas do sector público, em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º — Mobilidade
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1999