- 1 -A APAD obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo ou de um membro e de um procurador com poderes para esse efeito;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho directivo que tenha recebido, em acta, delegação do mesmo conselho para acto ou actos determinados;
- c)Pela assinatura de trabalhador da APAD em quem tal poder tenha sido delegado, e no âmbito da respectiva delegação;
- d)Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho directivo ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 29.º — Vinculação
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999