- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, para mandatos de três anos, renováveis por iguais períodos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os membros do conselho directivo estão sujeitos ao estatuto do gestor público e têm a remuneração e as regalias que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999