- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Elaborar e submeter à aprovação da tutela o plano de actividades, o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência;
- b)Elaborar e submeter à aprovação da tutela propostas de regulamentos internos da APAD;
- c)Elaborar e submeter à aprovação da tutela a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da APAD, bem como o respectivo regime de carreiras e remunerações;
- d)Dirigir a actividade da APAD, tendo em vista a prossecução das suas atribuições;
- e)Deliberar sobre o financiamento e a concessão de outros apoios financeiros a projectos que se enquadrem nas orientações aprovadas no plano anual de actividades;
- f)Exercer a gestão do pessoal;
- g)Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
- h)Assegurar o contacto com entidades nacionais e estrangeiras, tendo em vista, nomeadamente, o apoio financeiro a projectos de desenvolvimento ou a eventual organização de operações de co-financiamento;
- i)Gerir o património da APAD, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;
- j)Representar a APAD em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;
- k)Elaborar e submeter à aprovação da tutela as propostas de participação da APAD no capital social de sociedades, bem como de outras formas de associação com terceiros, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, após consulta ao conselho geral;
- l)Propor à tutela a contracção de empréstimos, ouvido o conselho geral;
- m)Gerir e praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições da APAD que não sejam da competência dos outros órgãos.
- 2 -O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em trabalhadores da APAD, as competências que lhe estão atribuídas.
- 3 -O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento da APAD.
- 4 -A distribuição prevista no número anterior envolve a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.
- 5 -O conselho directivo deve, em todos os casos, fixar expressamente os limites das delegações de poderes que conferir e explicitar se tais poderes podem ou não ser subdelegados.
- 6 -O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho directivo de acompanhamento geral dos assuntos da APAD.
Artigo 9.º — Competência
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999