Altera as disposições vigentes relativas a transmissão e ao regime de preferências dos contratos de arrendamento urbano
(Alteração ao artigo 1111.º do Código Civil)
O artigo 1111.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
(Transmissão por morte do arrendatário)
(Alteração ao artigo 1051.º do Código Civil)
1 - O n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
2 - No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior, se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.
2 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.
(Direito a novo arrendamento)
(Cessação do direito a novo arrendamento)
(Renda condicionada)
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
(Regime obrigatório)
Ficarão sujeitos ao regime de renda condicionada, não podendo esta ser inferior à que vinha sendo praticada no contrato anterior, os seguintes arrendamentos:
(Direito de preferência na venda dos fogos)
As pessoas a que se refere o artigo 3.º têm, sucessivamente e pela ordem aí estabelecida, direito de preferência na compra e venda prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, aplicando-se, neste caso, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 25 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.