- 1 -Nos casos de caducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do arrendatário, gozam do direito ao novo arrendamento, sucessivamente:
- a)As pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1109.º do Código Civil, desde que convivessem com o arrendatário há mais de 5 anos, exceptuando os que habitam o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação;
- b)Os subarrendatários, salvo se a sublocação fosse ineficaz em relação ao senhorio, preferindo, entre eles, o mais antigo.
- 2 -Sendo várias as pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe em primeiro lugar aos que convivam com o arrendatário há mais tempo, preferindo, em igualdade de condições, os parentes aos afins e os de grau mais próximo aos de grau ulterior; mantendo-se a igualdade de condições, prefere o mais idoso.
ARTIGO 3.º — (Direito a novo arrendamento)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981