O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º — (Renda condicionada)
Vigente desde: 04/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1981
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