As pessoas a que se refere o artigo 3.º têm, sucessivamente e pela ordem aí estabelecida, direito de preferência na compra e venda prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, aplicando-se, neste caso, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.
ARTIGO 6.º — (Direito de preferência na venda dos fogos)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981