A alienação de participações sociais por parte de entes públicos realiza-se por concurso público, transacção em bolsa ou negociação particular, de harmonia com o regime estabelecido na Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, a seguir designada por lei, e no presente diploma.
Artigo 1.º — Regime geral
Vigente desde: 27/09/1988
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Em vigor desde 27/09/1988