O concurso público tem carácter obrigatório sempre que a alienação de acções ou quotas sociais implique perda de posição maioritária do ente público alienante, nas condições previstas no artigo 4.º da lei, ressalvadas as situações a que se refere o n.º 2 do seu artigo 7.º, ou quando se tenha verificado a decisão mencionada no n.º 2 do artigo 3.º da mesma lei, e obedecerá às seguintes regras:
- a)A realização do concurso deve ser tornada pública por anúncio - donde conste o dia e a hora de abertura das propostas e o local onde podem ser obtidas as normas do concurso, nos termos do anexo I a este decreto-lei, de que faz parte integrante -, que a entidade alienante mandará publicar na 3.ª série do Diário da República, nos boletins de cotações das bolsas de valores e em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, com a antecedência mínima de 30 e máxima de 60 dias sobre a data da abertura das propostas, tendo em conta o valor da participação a alienar;
- b)Das normas do concurso devem constar obrigatoriamente os elementos identificadores da sociedade participada e da sua situação económico-financeira, o volume da participação a alienar, o preço base da licitação, a indicação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, o regime de prioridades a observar e as restantes condições em que a alienação se poderá efectuar, nos termos do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante;
- c)Nos serviços competentes da entidade alienante estará patente, para consulta pelos interessados, um processo do qual constará o pacto social da sociedade participada, os balanços e demais documentos de publicação obrigatória dos três últimos exercícios, a composição dos órgãos sociais, bem como os indicadores mais significativos da sociedade participada.