- 1 -Serão respeitadas as preferências legais ou estatutárias a que respeitem as participações públicas a alienar.
- 2 -Os direitos de preferência devem ser exercidos até ao encerramento do acto de arrematação, sempre que haja lugar a concurso, e, no caso de negociação particular, tendo em atenção os termos legais e contratuais.
Artigo 10.º — Direitos de preferência
Vigente desde: 27/09/1988
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Em vigor desde 27/09/1988