- 1 -Excepcionalmente, e quando razões de interesse público o justifiquem, o Ministro das Finanças e o ministro da tutela da empresa participada podem determinar, em despacho devidamente fundamentado, a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária, conforme o disposto no artigo 6.º da lei.
- 2 -Qualquer entidade pública titular de participação social objecto de decisão nos termos do número anterior pode requerer aos Ministros das Finanças e da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou outros entes públicos, devendo, para o efeito, justificar devidamente a sua pretensão com base em razões de racionalidade empresarial ou patrimonial e especificar as condições de venda.
- 3 -Se no prazo de doze meses não for concretizada a alienação nos termos do número anterior, os Ministros das Finanças e da tutela levantarão a restrição de inalienabilidade quanto à participação em causa desde que as invocadas razões de racionalidade empresarial ou patrimonial da entidade participante decorram da necessidade de reafectação de recursos para financiamento de investimento ou para reequilíbrio financeiro.
Artigo 11.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 27/09/1988
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Em vigor desde 27/09/1988