- 1 -Salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo, a entidade alienante procederá à adjudicação da proposta vencedora, ficando o proponente ou os titulares de eventuais preferências que tenham exercido o seu direito obrigados ao respectivo cumprimento, devendo a transmissão das quotas ou acções ser formalizada nos 60 dias subsequentes à data da decisão do concurso.
- 2 -Se a alienação não vier a consumar-se por motivo imputável ao adjudicatário, pode a entidade alienante adjudicar a participação ao candidato cuja proposta esteja graduada imediatamente a seguir, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe assista.
- 3 -A entidade alienante poderá, contudo, não proceder à adjudicação sempre que sobrevenham ponderosas razões de interesse público, devendo a respectiva decisão ser fundamentada, homologada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela e levada ao conhecimento dos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção.
- 4 -O órgão de gestão da entidade alienante dará conhecimento do resultado do concurso e da decisão tomada ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela no prazo de quinze dias.
- 5 -Sempre que, por duas vezes consecutivas, o concurso tenha ficado deserto ou não tenha sido apresentada proposta que reúna as condições mínimas indispensáveis, a alienação efectuar-se-á por transacção em bolsa.
Artigo 4.º — Adjudicação
Vigente desde: 27/09/1988
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Em vigor desde 27/09/1988