- 1 -A transacção em bolsa de valores, que, nos termos da lei, é equiparada a concurso público, rege-se pela respectiva legislação aplicável.
- 2 -O órgão de gestão da entidade alienante dará conhecimento, no fim de cada trimestre, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela do resultado das operações de transacção em bolsa referentes à alienação das participações efectuadas.
Artigo 5.º — Transacção em bolsa
Vigente desde: 27/09/1988
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Em vigor desde 27/09/1988