A alienação por negociação particular pode ter lugar quando respeite a participações minoritárias, observado o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da lei, ou a participações maioritárias, nos casos em que o n.º 1 do artigo 4.º o permite, e obedece às seguintes regras:
- a)A entidade pública alienante negociará autonomamente as alienações das participações nos termos que entender, obtido, porém, o parecer favorável do órgão de fiscalização sobre as condições mínimas a observar;
- b)A fim de que possa ser respeitado o exercício dos eventuais direitos de preferência, legais ou contratuais, deverá ser dada publicidade do propósito de alienação nos termos previstos no contrato da sociedade ou através de anúncios, a publicar nos termos e prazos previstos na alínea a) do artigo 2.º, dos quais conste a indicação de que os eventuais preferentes poderão consultar o processo referente ao negócio projectado;
- c)Concluída a transacção, e nos quinze dias subsequentes a esta, o órgão de gestão da entidade pública alienante dará conhecimento da mesma ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela.