- 1 -São abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os sócios de sociedades de agricultura de grupo que nelas exerçam actividade, ainda que integrados nos respectivos órgãos estatutários.
- 2 -O regime previsto nesta diploma é igualmente aplicável aos membros de cooperativas de produção e serviços que nelas exerçam actividade directamente relacionada com os seus fins, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão.
Artigo 10.º — Sócios de sociedades de agricultura de grupo e membros de cooperativas de produção e serviços
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993