- 1 -Para efeitos do enquadramento no regime regulado no presente diploma e, se for caso disso, de vinculação ao sistema de segurança social, os trabalhadores independentes por ele abrangidos são obrigados a proceder, junto da instituição de segurança social que os abranja, à participação do início do exercício da actividade por conta própria.
- 2 -Os trabalhadores independentes estão sujeitos à obrigação prevista no número anterior, mesmo que, no momento do início da actividade, se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção da obrigação contributiva, nos termos do presente diploma.
Artigo 17.º — Participação do início de actividade
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993