A participação do início da actividade deve ter lugar até final do prazo legal para pagamento da primeira contribuição referente ao beneficiário, mesmo nos casos em que haja lugar à isenção da obrigação contributiva.
Artigo 18.º — Prazo para a participação
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993