- 1 -A participação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuada até ao final do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação da actividade, a qual deve ser comprovada por documento fiscal.
- 2 -Nos casos em que a prova por documento fiscal não exista ou não possa ter lugar no mês em causa, devem as instituições aceitar declaração apresentada pelo beneficiário, sem prejuízo de verificação a efectuar pelos serviços competentes.
Artigo 22.º — Participação da cessação de actividade
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993