- 1 -Os trabalhadores independentes que, à data do início da actividade por conta própria, se não encontrem vinculados ao sistema de segurança social, devem promover a sua inscrição através da entrega à instituição de segurança social competente de boletim de identificação de modelo próprio.
- 2 -Sempre que, à data do início da actividade independente, o trabalhador já se encontre vinculado ao sistema de segurança social, não há lugar à entrega do boletim de identificação, mas, nesse caso, deve o beneficiário indicar, no acto de participação a que se refere o artigo 17.º, o seu número de inscrição como beneficiário.
Artigo 23.º — Promoção da inscrição pelos interessados
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993