- 1 -Os cônjuges dos trabalhadores independentes, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), podem beneficiar da isenção da obrigação de contribuir, verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores.
- 2 -O rendimento a ter em conta para aferir do direito dos cônjuges à isenção da obrigação de contribuir é o duodécimo do rendimento líquido declarado para efeitos fiscais pelos respectivos trabalhadores independentes, nos termos da segunda parte da alínea b) do artigo 39.º
Artigo 41.º — Isenção da obrigação de contribuir dos cônjuges
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993