- 1 -Os beneficiários a quem seja reconhecida a isenção da obrigação de contribuir devem declarar à instituição que os abrange, no prazo máximo de 30 dias, a cessação das condições de que depende a referida isenção.
- 2 -A cessação das condições para a isenção constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 46.º — Cessação das condições para a isenção
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993