As contribuições dos beneficiários deste regime são devidas a partir do mês seguinte ao do início efectivo da actividade por conta própria e até final do mês em que ocorra a cessação da mesma, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 47.º — Início e cessação da obrigação de contribuir
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993