- 1 -Mantêm a obrigação de contribuir, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações que se encontrem em situação de incapacidade temporária por motivo de doença.
- 2 -O beneficiário que esteja na situação referida no número anterior, devidamente comprovada pelos serviços oficiais de saúde, por período não inferior a 30 dias, ininterruptos, pode requerer à instituição de segurança social competente o não pagamento de contribuições a partir do mês seguinte ao da data do requerimento.
- 3 -Para efeito do não pagamento de contribuições dos beneficiários referidos no número anterior, as instituições de segurança social podem promover, a todo o tempo, a verificação da subsistência da situação de doença no âmbito do serviço de verificação das incapacidades temporárias (SVIT), ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 236/92, de 27 de Outubro.
Artigo 49.º — Manutenção da obrigação de contribuir em situação de incapacidade temporária por doença
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993