- 1 -A obrigação de contribuir não tem lugar quando se verifique:
- a)Reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 39.º e seguintes;
- b)Suspensão do exercício da actividade devidamente justificada;
- c)Período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subídios;
- d)Período de comprovada incapacidade temporária para o trabalho por doença, nos casos em que o beneficiário tenha optado, nos termos deste diploma, pelo esquema de prestações alargado.
- 2 -Os trabalhadores intelectuais abrangidos pelo presente regime que provem não ter auferido qualquer rendimento da sua actividade no ano civil anterior àquele a que se reporta a obrigação contributiva podem requerer às instituições que os abrangem o não cumprimento da obrigação de contribuir.
Artigo 48.º — Inexistência de obrigação de contribuir
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993