- 1 -A opção pelo esquema de prestações alargado a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º deve ser efectuada no prazo referido no artigo 18.º, nos casos em que a mesma se processe na sequência do início da actividade independente.
- 2 -Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações podem optar, a todo o tempo, pela aplicação do esquema alargado, nas condições e com os efeitos estabelecidos neste diploma.
Artigo 54.º — Prazo para a opção
Vigente desde: 25/09/1993
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