É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do terceiro mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.
Artigo 56.º — Condição geral do pagamento das prestações
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993