- 1 -A não verificação do disposto no artigo 56.º determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
- 2 -Na eventualidade de doença não há lugar a registo de remunerações por equivalência referente ao período de espera caso se não encontre regularizada a situação contributiva do beneficiário.
Artigo 58.º — Efeitos da situação contributiva não regularizada
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993