- 1 -O trabalhador readquire o direito ao pagamento das prestações e ao registo de remunerações por equivalência suspensos desde que regularize a sua situação contributiva dentro do prazo de três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
- 2 -Se a situação contributiva não for regularizada dentro do prazo previsto no número anterior, o trabalhador perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
- 3 -No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia ou do mês, consoante os casos, subsequente àquele em que ocorra a regularização.
Artigo 59.º — Efeitos da regularização da situação contributiva
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993