- 1 -Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma:
- a)As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria susceptível de gerar rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- b)Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
- c)Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.
- 2 -Consideram-se abrangidos pela alínea a) do número anterior os trabalhadores por conta própria que integram no âmbito de aplicação do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão de apoio financeiro à criação de actividades independentes.
Artigo 6.º — Categorias de trabalhadores abrangidos
Vigente desde: 25/09/1993
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