- 1 -Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cuja actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão são abrangidos pelo presente diploma, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.
- 2 -Consideram-se, para efeitos deste diploma, equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
- 3 -O carácter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.
Artigo 7.º — Titulares de direitos sobre explorações agrícolas com mera actividade de gestão
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993