O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção de situações de isenção da obrigação de contribuir enquanto se verificarem as condições de facto que determinaram o reconhecimento do direito à isenção, nem a permanência da dispensa da obrigação de contribuir até ao final do período da respectiva concessão.
Artigo 64.º — Manutenção das situações de isenção e de dispensa contributivas
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993