Os beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estivessem a contribuir sobre montante superior ao do escalão mais elevado previsto no artigo 33.º mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva.
Artigo 65.º — Manutenção das bases de incidência contributiva
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993