Relativamente às taxas dos trabalhadores independentes referidos no n.º 1 do artigo anterior cujas contribuições fossem calculadas pela aplicação da taxa de 15%, bem como dos trabalhadores independentes referidos no n.º 2 do mesmo artigo, a transição para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir em 1997, é feita da seguinte forma:
- a)Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 18%; em 1995, 21%; em 1996, 23%;
- b)Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 20%; em 1995, 24%; em 1996, 28%.