A transição das taxas relativas aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 68.º cujas contribuições fossem calculadas pela aplicação da taxa de 8% para as percentagens fixadas no artigo 37.º, a atingir no ano 2000, é feita da seguinte forma:
- a)Beneficiários que optem pelo esquema obrigatório de prestações: em 1994, 10%; em 1995, 12%; em 1996, 14%; em 1997, 17%; em 1998, 20%; em 1999, 23%;
- b)Beneficiários que optem pelo esquema alargado de prestações: em 1994, 11%; em 1995, 14%; em 1996, 17%; em 1997, 20%; em 1998, 24%; em 1999, 28%.