- 1 -Nos casos em que os valores das bases de incidência contributiva dos beneficiários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes à data da entrada em vigor do presente diploma não tivessem sido actualizados por força do disposto no Decreto-Lei n.º 311/90, de 1 de Outubro, podem os beneficiários requerer, mediante apresentação de prova dos valores de rendimentos líquidos da actividade independente declarados para efeitos fiscais, a respectiva actualização.
- 2 -O prazo para requerer a actualização dos valores da base de incidência é de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os beneficiários a quem sejam deferidos os requerimentos para actualização da base de incidência contributiva têm o prazo de 60 dias para proceder ao pagamento dos montantes contributivos acrescidos em razão daquela actualização.
Artigo 72.º — Actualização de bases de incidência
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993