- 1 -Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente diploma estivessem abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de Março, publicado no Diário da República, de 31 de Março de 1982, podem manter o enquadramento no regime regulado no presente diploma.
- 2 -O disposto nos artigos 62.º e 63.º é aplicável aos gerentes das sociedades a que se refere o número anterior, desde que mantenham na sociedade o exercício normal da mesma actividade e as funções de gerência, ainda que remuneradas, sejam repartidas por todos os sócios comerciantes.
Artigo 73.º — Norma transitória para os gerentes equiparados a comerciantes em nome individual
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993