As instituições de segurança social devem promover oficiosamente a verificação da eventual incapacidade permanente dos trabalhadores independentes que, ao abrigo da legislação anterior, tenham ultrapassado 730 dias com registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições e se mantenham na situação de incapacidade por doença.
Artigo 75.º — Norma transitória de articulação da protecção na doença e na invalidez
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993