A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações a que se referem os artigos 46.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, constituem contra-ordenações, puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
Artigo 76.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993