- 1 -Presumem-se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
- 2 -São, nomeadamente, trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
- b)Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
- c)Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
- d)Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
- e)Os tradutores.
Artigo 8.º — Trabalhadores intelectuais
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993