- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se dirigentes associativos juvenis os cidadãos que, não tendo idade superior a 30 anos, sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação sediada no território nacional que se encontre inscrita no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.
- 2 -Os órgãos directivos regionais das associações juvenis de âmbito nacional consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente diploma.
- 3 -Cada associação deve indicar ao Instituto Português da Juventude, através do envio da certidão da acta da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo estatuto, dentro dos limites seguintes:
- a)Associação de âmbito nacional: até cinco dirigentes;
- b)Associação de âmbito regional: até três dirigentes;
- c)Associação de âmbito local: dois dirigentes.
- 4 -Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao Instituto Português da Juventude.
- 5 -O presente diploma não se aplica às associações juvenis de âmbito político-partidário ou sindical.
Artigo 2.º — Dirigente associativo juvenil
Vigente desde: 27/11/1997
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Em vigor desde 27/11/1997