- 1 -A estrutura remuneratória dos militares dos QP e em RC consta dos anexos I e II a este diploma.
- 2 -A remuneração base mensal é determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o militar está posicionado.
- 3 -As remunerações dos aspirantes a oficial, dos cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e dos alunos dos estabelecimentos de formação de sargentos e de praças, destinados aos QP, constam do anexo III a este diploma.
- 4 -O índice correspondente à remuneração base mensal do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é 800 e o dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos e do Presidente do Supremo Tribunal Militar é 760.
- 5 -O índice correspondente à remuneração base mensal dos almirantes da Armada, dos marechais, dos almirantes e dos generais é 760.
- 6 -Os almirantes e generais, quando exonerados dos cargos, mantêm a remuneração base mensal do cargo em que se encontravam investidos.
- 7 -A situação prevista no número anterior mantém-se até que, nos termos estatutariamente aplicáveis, passem à reserva ou sejam nomeados para cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general ou para o exercício de funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com esses postos.
Artigo 11.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 18/08/1999 a 07/12/2023