Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas
Objecto e âmbito
Direito à remuneração
Estrutura indiciária
Opção de remuneração
Os militares dos QP que, nos termos estatutariamente aplicáveis, passem a desempenhar cargos ou a exercer funções em comissão especial ou a desempenhar cargos militares fora do âmbito das Forças Armadas podem, a todo o tempo, optar pela manutenção da remuneração a que teriam direito caso tal modificação não se tivesse verificado.
Prestações familiares e outras prestações sociais
Os regimes das prestações familiares e de outras de natureza social atribuídas no âmbito da acção social complementar e do subsídio por morte constam da lei geral.
Alimentação e fardamento
Os militares dos três ramos das Forças Armadas, quando na efectividade de serviço, têm direito a abono de alimentação, regra geral em espécie, e a abono de fardamento, cujos regimes constam de legislação própria.
Suplementos
Descontos
Descontos obrigatórios
Descontos facultativos
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:
Da promoção e da graduação
Progressão
Formalidades para a progressão
Cargo de posto superior
Forma de cálculo
Contagem de tempo
Actualização
Regime de transição
Formalidades da transição
Regime transitório dos suplementos
Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência, mantêm-se nos seus regimes e nos seus montantes actuais, sujeitos a actualização, nos termos em que esta vem sendo feita.
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas.
Postos a extinguir
Os postos em extinção nos três ramos das Forças Armadas passam a ser remunerados de acordo com o anexo IV ao presente diploma.
Regime de actualização das ajudas de custo
Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro de Governo responsável pela Administração Pública serão fixados os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional, sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública.
Produção de efeitos
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 57/90, de 14 de Fevereiro, 408/90, de 31 de Dezembro, 307/91, de 17 de Agosto, e 98/92, de 28 de Maio, e a Lei n.º 25/91, de 16 de Julho, bem como todas as disposições que contrariem o presente diploma.
(ver anexos I a IV no documento original)